Denúncias e vídeos que circulam nas redes sociais revelam que apoiadores do presidente Lula estariam utilizando a estrutura do Diretório Central dos Estudantes (DCE) da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) para produzir panfletos de campanha direcionados contra o candidato à Presidência da República, Flávio Bolsonaro.
Imagens registradas dentro do campus mostram impressoras e equipamentos do espaço estudantil sendo operados para a confecção do material impresso. O episódio gerou forte repercussão e debate sobre a legalidade e a ética no uso de instalações públicas universitárias e entidades de representação para fins de militância eleitoral partidária.
O QUE DIZ A LEGISLAÇÃO ELEITORAL E AS POSSÍVEIS PENALIDADES
O uso de órgãos públicos e instituições de ensino federais para atividades de propaganda eleitoral encontra graves restrições na legislação brasileira:
- Vedação ao Uso de Bens Públicos: O Artigo 73, inciso I, da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) proíbe expressamente que bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta (como as universidades federais) sejam cedidos ou utilizados em benefício de candidato, partido ou coligação.
- Proibição de Propaganda em Prédios Públicos: O Artigo 37 da Lei nº 9.504/1997 veda a veiculação de propaganda de qualquer natureza em bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam.
- Penalidades Financeiras: A prática de conduta vedada sujeita os responsáveis e os eventuais beneficiários a multas que podem variar entre R$ 5.000,00 e R$ 106.610,00 (ou de 5 a 100 mil UFIR).
- Cassação e Inelegibilidade: Se for comprovado o uso indevido da estrutura pública com gravidade suficiente para desequilibrar a disputa eleitoral, a conduta pode configurar abuso de poder político ou de autoridade, podendo levar à cassação do registro ou do diploma do candidato beneficiado e à sua inelegibilidade.
- Improbidade Administrativa: Dependendo do envolvimento de agentes públicos ou dirigentes, os atos também podem ser enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992).
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